11 de fev. de 2014

Resumo - Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Este resumo contempla uma síntese de alguns dispositvos do código de ética da profissão, a fim de didatizar o processo educacional dos estudantes de psicologia. Se desejar ver na íntegra o código, acesse aqui: Código de Ética Profissional do Psicólogo

Disciplina
Ética Profissional.
Autor(es)
Rita Aparecida Romaro.
Título
Ética na Psicologia.

Capítulo 1
Código de Ética Profissional do Psicólogo.


Definições do Código de Ética
  • Estabelece padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procurar fomentar a auto-reflexão acerca de sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional.
  •  É o terceiro Código de Ética a ser formulado no Brasil, responde ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da psicologia, enquanto campo científico e profissional.
  •  Surgiu por uma necessidade de atender ao contexto institucional legal do país, marcadamente a partir da promulgação da Constituição Cidadã, em 1988 e das legislações decorrentes.
  • O processo de elaboração do código ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.
  • Pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Na sua construção buscou-se:

a.    Princípios fundamentais: eixos de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência.
b.    Espaço para discussão: limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos.
c.    Contemplar a diversidade: configura o exercício da profissão, em contextos institucionais e equipes multiprofissionais.
d.    Estimular reflexões: considerando a profissão como um todo e não suas práticas particulares.

·         A expectativa é que o Código de Ética seja um instrumento capaz:
a.   Delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo;
b.    Oferecer diretrizes para a sua formação;
c.    Balizar o julgamento das suas ações;
d. Contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.

Princípios Fundamentais
 I.   Práxis baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.
II.  Visar à promoção da saúde e qualidade de vida das pessoas e coletividades e contribuir para a eliminação de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III.   Atuar com responsabilidade social, analisando crítica e histórica a realidade política, econômica, social e cultural.
IV.  Realizar contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento do campo científico de conhecimento e prática. 
V.    Promover a universalização do acesso à população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI.   Zelar para que a profissão seja efetuada com dignidade, rejeitando situações de aviltamento a Psicologia.
 VII.   Considerar relações de poder nos contextos de atuação e o impacto destas sobre as suas atividades, posicionando-se de forma crítica.



Das responsabilidades do psicólogo

·         Art. 1º - Deveres fundamentais do psicólogo:
a.    Conhecer, divulgar e cumprir o código;
b.    Assumir atividades para as quais esteja capacitado;
c.    Prestar serviços de qualidade, utilizando conhecimento e técnicas fundamentadas;
d.    Prestar serviços em situações de calamidades públicas, sem visar benefício;
e.    Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário;
f.     Fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e o seu objetivo;
g.    Transmitir resultados decorrentes da prestação de serviços somente o que for necessário ao usuário;
h.    Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e fornecer os documentos pertinentes;
i.      Zelar pelo material privativo do psicólogo, quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação;
j.      Ter respeito e solidariedade com o trabalho de outros profissionais;
k.    Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias;
l.      Levar ao conhecimento o exercício ilegal da profissão;

·         Art. 2 – Ao psicólogo é vedado:
a.    Práticas coniventes com negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b.    Induzir convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito;
c.    Utilizar o uso do conhecimento como instrumento de castigo, tortura       ou qualquer violência;
d.    Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o exercício ilegal da profissão;
e.    Ser conivente com faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais;
f.     Vincular serviços ou título de psicólogo com procedimento e técnicas não regulamentados;
g.    Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h.    Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas;
i.      Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j.      Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k.    Ser perito, avaliador ou parecerista em situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da avaliação;
l.      Desviar serviços de uma instituição da qual tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição;
m.   Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
n.    Prolongar de forma desnecessária a prestação de serviços;
o.    Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens além dos honorários contratados;
p.    Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
q.    Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.

·      Art. 3º – O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela vigentes;
·         Paragráfo único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar seus serviços.

·        Art. 4º – Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo:
a.    Levará em conta as condições do usuário;
b.    Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho;
c.    Assegurará qualidade dos serviços independente do valor acordado.

·         Art. 5º – O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
a.    As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b.    Haja prévia comunicação aos usuários;

·        Art. 6º – O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a.    Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b.    Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial, assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo.

·       Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços de outro profissional quando:
a.    A pedido do profissional responsável;
b.    Em caso de emergência ou risco do beneficiário, dando imediata ciência ao profissional;
c.    Interrupção voluntária e definitiva de qualquer uma das partes;
d.    Quando se tratar de equipe multiprofissional e fizer parte da metodologia adotada.

·   Art. 8º – Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:
§ 1º– No caso de não apresentar um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.

·     Art. 9º – Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim de proteger a intimidade do usuário.

·      Art. 10º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se na busca do menor prejuízo.

·    Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no código.

·      Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas informações necessárias.

·   Art. 13 – No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos responsáveis estritamente o essencial.

·         Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro  e observação prática deve obedecer as normas deste Código, devendo o usuário ser informado.

·         Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de seus arquivos confidenciais.

·         Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de conhecimento:
a.    Avaliar os riscos envolvidos;
b.    Garantir o caráter voluntário da participação dos envolvidos;
c.    Garantir o anonimato dos envolvidos;
d.    Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.

·        Art. 17 – Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no código.

·        Art. 18 – Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas.

·        Art.19 – em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

·        Art. 20 – O psicólogo ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios:
a.    Informará seu nome completo, CRP e número de registro;
b.    Fará referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;
c.    Divulgará somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;
d.    Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e.    Não fará previsão taxativa dos resultados;
f.     Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g.    Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h.    Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Das disposições gerais:
·    Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades:
a.    Advertência;
b.    Multa;
c.    Censura pública;
d.    Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;

e.    Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

5 comentários:

  1. Foi tão gratificante encontrar estes princípios que dirigem a actividade do Psicólogo, sendo um ramo da ciência profissional que a sociedade actual precisa para dar respostas as actuas situações que preocupam as comunidades....
    Muito Obrigado!

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  2. Amei , muito bem resumido era disso que estava precisando parabéns.

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  3. Amei , muito bem resumido era disso que estava precisando parabéns.

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  4. Ajudou bastante, ninguém merece ler todo o código rsrs

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  5. Obrigada pelo resumo, me ajudou muito!

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