Este resumo contempla uma síntese de alguns dispositvos do código de ética da profissão, a fim de didatizar o processo educacional dos estudantes de psicologia. Se desejar ver na íntegra o código, acesse aqui: Código de Ética Profissional do Psicólogo
Disciplina
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Ética Profissional.
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Autor(es)
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Rita Aparecida Romaro.
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Título
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Ética na Psicologia.
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Capítulo 1
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Código
de Ética Profissional do Psicólogo.
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Definições do Código
de Ética
- Estabelece padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procurar fomentar a auto-reflexão acerca de sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional.
- É o terceiro Código de Ética a ser formulado no Brasil, responde ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da psicologia, enquanto campo científico e profissional.
- Surgiu por uma necessidade de atender ao contexto institucional legal do país, marcadamente a partir da promulgação da Constituição Cidadã, em 1988 e das legislações decorrentes.
- O processo de elaboração do código ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.
- Pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Na sua construção buscou-se:
a.
Princípios
fundamentais: eixos de orientação do psicólogo com a sociedade, a
profissão, as entidades profissionais e a ciência.
b.
Espaço
para discussão: limites e interseções relativos aos direitos individuais e
coletivos.
c.
Contemplar
a diversidade: configura o exercício da profissão, em contextos institucionais
e equipes multiprofissionais.
d.
Estimular
reflexões: considerando a profissão como um todo e não suas práticas
particulares.
·
A expectativa é que o Código de Ética seja um instrumento capaz:
a. Delinear para a sociedade as responsabilidades
e deveres do psicólogo;
b.
Oferecer diretrizes
para a sua formação;
c.
Balizar o julgamento
das suas ações;
d. Contribuindo para o fortalecimento e ampliação do
significado social da profissão.
Princípios
Fundamentais
I. Práxis
baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.
II. Visar à promoção
da saúde e qualidade de vida das
pessoas e coletividades e contribuir para a eliminação de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. Atuar com responsabilidade
social, analisando crítica e
histórica a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. Realizar contínuo aprimoramento profissional,
contribuindo para o desenvolvimento do campo científico de conhecimento e
prática.
V. Promover a universalização
do acesso à população às informações,
ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da
profissão.
VI. Zelar
para que a profissão seja efetuada com dignidade, rejeitando situações de aviltamento a Psicologia.
VII. Considerar relações
de poder nos contextos de atuação e
o impacto destas sobre as suas atividades, posicionando-se
de forma crítica.
Das responsabilidades
do psicólogo
·
Art. 1º -
Deveres fundamentais do psicólogo:
a.
Conhecer, divulgar e cumprir o código;
b.
Assumir atividades para as quais esteja
capacitado;
c.
Prestar serviços de qualidade, utilizando
conhecimento e técnicas fundamentadas;
d.
Prestar serviços em situações de calamidades
públicas, sem visar benefício;
e.
Estabelecer acordos de prestação de serviços que
respeitem os direitos do usuário;
f.
Fornecer informações concernentes ao trabalho a
ser realizado e o seu objetivo;
g.
Transmitir resultados decorrentes da prestação
de serviços somente o que for necessário ao usuário;
h.
Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e
fornecer os documentos pertinentes;
i.
Zelar pelo material privativo do psicólogo,
quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação;
j.
Ter respeito e solidariedade com o trabalho de
outros profissionais;
k.
Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que
não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias;
l.
Levar ao conhecimento o exercício ilegal da
profissão;
·
Art. 2 –
Ao psicólogo é vedado:
a.
Práticas coniventes com negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b.
Induzir convicções políticas, filosóficas,
morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito;
c.
Utilizar o uso do conhecimento como instrumento
de castigo, tortura ou qualquer
violência;
d.
Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o
exercício ilegal da profissão;
e.
Ser conivente com faltas éticas, violação de
direitos, crimes ou contravenções penais;
f.
Vincular serviços ou título de psicólogo com
procedimento e técnicas não regulamentados;
g.
Emitir documentos sem fundamentação e qualidade
técnico-científica;
h.
Interferir na validade e fidedignidade de
instrumentos e técnicas;
i.
Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus
serviços;
j.
Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou
terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do
serviço prestado;
k.
Ser perito, avaliador ou parecerista em
situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade
da avaliação;
l.
Desviar serviços de uma instituição da qual
tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição;
m.
Prestar serviços a organizações concorrentes que
possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações
privilegiadas;
n.
Prolongar de forma desnecessária a prestação de
serviços;
o.
Pleitear ou receber comissões, empréstimos,
doações ou vantagens além dos honorários contratados;
p.
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por
encaminhamento de serviços;
q.
Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou
apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.
· Art. 3º –
O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela
vigentes;
·
Paragráfo
único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar
seus serviços.
· Art. 4º –
Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo:
a.
Levará em conta as condições do usuário;
b.
Estipulará o valor de acordo com as
características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho;
c.
Assegurará qualidade dos serviços independente
do valor acordado.
·
Art. 5º –
O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
a.
As atividades de emergência não sejam
interrompidas;
b.
Haja prévia comunicação aos usuários;
· Art. 6º –
O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a.
Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de
atuação;
b.
Compartilhará somente informações relevantes
para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial,
assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo.
· Art. 7º
– O psicólogo poderá intervir na
prestação de serviços de outro profissional quando:
a.
A pedido do profissional responsável;
b.
Em caso de emergência ou risco do beneficiário,
dando imediata ciência ao profissional;
c.
Interrupção voluntária e definitiva de qualquer
uma das partes;
d.
Quando se tratar de equipe multiprofissional e
fizer parte da metodologia adotada.
· Art. 8º
– Atendimento não eventual de criança, adolescente
ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:
§ 1º– No caso de não apresentar
um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às
autoridades competentes;
§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para
garantir a proteção integral do atendido.
· Art. 9º
– Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim
de proteger a intimidade do usuário.
· Art.
10º – Nas situações em que se
configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos
princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se
na busca do menor prejuízo.
· Art. 11
– Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar
informações, considerando o previsto no código.
· Art. 12
– Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional,
o psicólogo registrará apenas informações necessárias.
· Art. 13
– No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos
responsáveis estritamente o essencial.
·
Art. 14
– A utilização de quaisquer meios de registro e observação prática deve obedecer as normas
deste Código, devendo o usuário ser informado.
·
Art. 15
– Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de
seus arquivos confidenciais.
·
Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de
conhecimento:
a.
Avaliar os riscos envolvidos;
b.
Garantir o caráter voluntário da participação
dos envolvidos;
c.
Garantir o anonimato dos envolvidos;
d.
Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.
· Art. 17
– Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas
no código.
· Art. 18
– Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos
instrumentos e técnicas psicológicas.
· Art.19 –
em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições,
da base científica e do papel social da profissão.
· Art. 20 – O psicólogo ao promover
publicamente seus serviços, por quaisquer meios:
a.
Informará
seu nome completo, CRP e número de registro;
b.
Fará
referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;
c.
Divulgará
somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;
d.
Não
utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e.
Não
fará previsão taxativa dos resultados;
f.
Não
fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g.
Não
proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias
profissionais;
h.
Não
fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Das disposições gerais:
· Art. 21 – As transgressões dos
preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das
seguintes penalidades:
a.
Advertência;
b.
Multa;
c.
Censura
pública;
d.
Suspensão
do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e.
Cassação
do exercício profissional, ad referendum do
Conselho Federal de Psicologia.
Foi tão gratificante encontrar estes princípios que dirigem a actividade do Psicólogo, sendo um ramo da ciência profissional que a sociedade actual precisa para dar respostas as actuas situações que preocupam as comunidades....
ResponderExcluirMuito Obrigado!
Amei , muito bem resumido era disso que estava precisando parabéns.
ResponderExcluirAmei , muito bem resumido era disso que estava precisando parabéns.
ResponderExcluirAjudou bastante, ninguém merece ler todo o código rsrs
ResponderExcluirObrigada pelo resumo, me ajudou muito!
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