Disciplina
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Ética Profissional.
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Autor(es)
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Rita Aparecida Romaro.
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Título
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Ética na Psicologia.
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Capítulo 1 - Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Definições do Código
de Ética
·
Estabelece padrões esperados quanto às práticas
referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procurar
fomentar a auto-reflexão acerca de
sua práxis, de modo a responsabilizá-lo,
pessoal e coletivamente, por ações e
suas conseqüências no exercício profissional.
·
É o terceiro Código de Ética a ser
formulado no Brasil, responde ao momento
do país e ao estágio de desenvolvimento da psicologia,
enquanto campo científico e profissional.
·
Surgiu por uma necessidade de atender ao contexto institucional legal do país,
marcadamente a partir da promulgação da Constituição
Cidadã, em 1988 e das legislações decorrentes.
·
O processo de elaboração do código
ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.
·
Pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que um conjunto de normas a serem
seguidas pelo psicólogo. Na sua construção buscou-se:
a.
Princípios
fundamentais: eixos de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão,
as entidades profissionais e a ciência.
b.
Espaço
para discussão: limites e interseções relativos aos direitos individuais e
coletivos.
c.
Contemplar
a diversidade: configura o exercício da profissão, em contextos
institucionais e equipes multiprofissionais.
d.
Estimular
reflexões: considerando a profissão como um todo e não suas práticas
particulares.
·
A expectativa é que o Código de Ética seja um instrumento capaz:
a.
Delinear para a sociedade as responsabilidades
e deveres do psicólogo;
b.
Oferecer diretrizes
para a sua formação;
c.
Balizar o julgamento
das suas ações;
d.
Contribuindo para o fortalecimento e ampliação do
significado social da profissão.
Princípios
Fundamentais
I.
Práxis
baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.
II.
Visar à promoção
da saúde e qualidade de vida das
pessoas e coletividades e contribuir para a eliminação de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III.
Atuar com responsabilidade
social, analisando crítica e
histórica a realidade política, econômica, social e cultural.
IV.
Realizar contínuo aprimoramento profissional,
contribuindo para o desenvolvimento do campo científico de conhecimento e
prática.
V.
Promover a universalização
do acesso à população às informações,
ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da
profissão.
VI.
Zelar
para que a profissão seja efetuada com dignidade, rejeitando situações de aviltamento a Psicologia.
VII.
Considerar relações
de poder nos contextos de atuação e
o impacto destas sobre as suas atividades, posicionando-se
de forma crítica.
Das responsabilidades
do psicólogo
·
Art. 1º -
Deveres fundamentais do psicólogo:
a.
Conhecer, divulgar e cumprir o código;
b.
Assumir atividades para as quais esteja
capacitado;
c.
Prestar serviços de qualidade, utilizando
conhecimento e técnicas fundamentadas;
d.
Prestar serviços em situações de calamidades
públicas, sem visar benefício;
e.
Estabelecer acordos de prestação de serviços que
respeitem os direitos do usuário;
f.
Fornecer informações concernentes ao trabalho a
ser realizado e o seu objetivo;
g.
Transmitir resultados decorrentes da prestação
de serviços somente o que for necessário ao usuário;
h.
Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e
fornecer os documentos pertinentes;
i.
Zelar pelo material privativo do psicólogo,
quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação;
j.
Ter respeito e solidariedade com o trabalho de
outros profissionais;
k.
Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que
não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias;
l.
Levar ao conhecimento o exercício ilegal da
profissão;
·
Art. 2 –
Ao psicólogo é vedado:
a.
Práticas coniventes com negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b.
Induzir convicções políticas, filosóficas,
morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito;
c.
Utilizar o uso do conhecimento como instrumento
de castigo, tortura ou qualquer
violência;
d.
Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o
exercício ilegal da profissão;
e.
Ser conivente com faltas éticas, violação de
direitos, crimes ou contravenções penais;
f.
Vincular serviços ou título de psicólogo com
procedimento e técnicas não regulamentados;
g.
Emitir documentos sem fundamentação e qualidade
técnico-científica;
h.
Interferir na validade e fidedignidade de
instrumentos e técnicas;
i.
Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus
serviços;
j.
Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou
terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do
serviço prestado;
k.
Ser perito, avaliador ou parecerista em situações
em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da
avaliação;
l.
Desviar serviços de uma instituição da qual
tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição;
m.
Prestar serviços a organizações concorrentes que
possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações
privilegiadas;
n.
Prolongar de forma desnecessária a prestação de
serviços;
o.
Pleitear ou receber comissões, empréstimos,
doações ou vantagens além dos honorários contratados;
p.
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por
encaminhamento de serviços;
q.
Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou
apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.
·
Art. 3º –
O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela
vigentes;
·
Paragráfo
único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar
seus serviços.
·
Art. 4º –
Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo:
a.
Levará em conta as condições do usuário;
b.
Estipulará o valor de acordo com as
características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do
trabalho;
c.
Assegurará qualidade dos serviços independente
do valor acordado.
·
Art. 5º –
O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
a.
As atividades de emergência não sejam
interrompidas;
b.
Haja prévia comunicação aos usuários;
·
Art. 6º –
O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a.
Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de
atuação;
b.
Compartilhará somente informações relevantes
para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial,
assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo.
·
Art. 7º
– O psicólogo poderá intervir na
prestação de serviços de outro profissional quando:
a.
A pedido do profissional responsável;
b.
Em caso de emergência ou risco do beneficiário,
dando imediata ciência ao profissional;
c.
Interrupção voluntária e definitiva de qualquer
uma das partes;
d.
Quando se tratar de equipe multiprofissional e
fizer parte da metodologia adotada.
·
Art. 8º
– Atendimento não eventual de criança,
adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:
§ 1º– No caso de não apresentar
um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às
autoridades competentes;
§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para
garantir a proteção integral do atendido.
·
Art. 9º
– Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim
de proteger a intimidade do usuário.
·
Art.
10º – Nas situações em que se
configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos
princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo,
baseando-se na busca do menor prejuízo.
·
Art. 11
– Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar
informações, considerando o previsto no código.
·
Art. 12
– Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional,
o psicólogo registrará apenas informações necessárias.
·
Art. 13
– No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos
responsáveis estritamente o essencial.
·
Art. 14
– A utilização de quaisquer meios de registro e observação prática deve obedecer as normas
deste Código, devendo o usuário ser informado.
·
Art. 15
– Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de
seus arquivos confidenciais.
·
Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de
conhecimento:
a.
Avaliar os riscos envolvidos;
b.
Garantir o caráter voluntário da participação
dos envolvidos;
c.
Garantir o anonimato dos envolvidos;
d.
Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.
·
Art. 17
– Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas
no código.
·
Art. 18
– Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos
instrumentos e técnicas psicológicas.
·
Art.19 –
em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições,
da base científica e do papel social da profissão.
·
Art. 20 – O psicólogo ao promover
publicamente seus serviços, por quaisquer meios:
a.
Informará
seu nome completo, CRP e número de registro;
b.
Fará
referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;
c.
Divulgará
somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;
d.
Não
utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e.
Não
fará previsão taxativa dos resultados;
f.
Não
fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g.
Não
proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias
profissionais;
h.
Não
fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Das disposições gerais:
·
Art. 21 – As transgressões dos
preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das
seguintes penalidades:
a.
Advertência;
b.
Multa;
c.
Censura
pública;
d.
Suspensão
do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e.
Cassação
do exercício profissional, ad referendum do
Conselho Federal de Psicologia.
Capítulo 2
- Código de Ética Profissional do Psicólogo – percurso histórico.
Origens Históricas
v
Década de 60: disciplina de Psicologia começa a ser ministrada
em território nacional, aplicada aos
problemas educacionais.
v
Franco da Rocha e Durval
Marcondes dedicaram-se a introduzir e aplicar técnicas psicanalíticas
desenvolvidas na Europa, para tratar nossos doentes mentais.
v
Sociedade de Psicologia de São Paulo: fundada em 1945 por Klinenberg e Anita Cabral, promovendo reuniões
científicas, conferências, cursos de extensão, seminários.
v
Associação Brasileira de Psicologia (ABP): representou o Brasil na International Union of Scientific Psychology.
v
Curso de Psicologia no Brasil:
(1) primeira proposta enviada em novembro de
1953;
(2) Lei estadual 3.862 de 28/05/1957 regulamentou o curso;
(3) Início do curso em 1958 na Universidade de São
Paulo;
(4) A primeira
turma formou-se em 1960, no Rio de Janeiro.
(5) Os professores
oriundos de outros países e nem sempre compreendiam alternativas para nossos problemas sociais.
v
Psicologia como profissão:
(1) Formalização ocorreu com a Lei 4.119 de 27/08/1962 – dispõe sobre cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão
de psicólogo.
(2) Decreto 53.464 de 21/01/1964 que regulamenta
a Lei 4.119 – discorre sobre a estruturação dos cursos de psicologia nas
Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciatura e psicologia,
seu currículo mínimo e sobre os direitos conferidos ao diplomado.
a.
Ao bacharel cabe lecionar em cursos de grau
médio;
b.
Ao licenciado cabe lecionar psicologia;
c.
Ao psicólogo cabe ensinar psicologia e exercer a profissão.
d.
Funções
privativas do psicólogo: diagnóstico
psicológico, orientação e seleção de pessoal, orientação psicopedagógica,
solução de problemas de ajustamento, colaboração em assuntos psicológicos
ligados a outras ciências.
e.
Exigência para funcionamento dos cursos: Organização de serviços clínicos e de
aplicação à educação e ao trabalho, abertos ao público.
f.
Regulamenta
a expedição de registro profissional do psicólogo.
v
Em 1967: A ABP elaborou e aprovou
um Código de Ética, composto por cinco
princípios fundamentais e 40 artigos,
que foi modificado em 1975 transformando-se no primeiro Código de Ética oficial de nossa classe.
Código de Ética Profissional do Psicólogo de
1975
v
Aborda
a regulamentação da formação profissional, trabalha embasado no respeito pelo outro e por sua
integridade – Princípio da Benevolência:
importância da formação, responsabilidade profissional e aprimoramento pessoal
e profissional.
v
Já
enfatiza a importância da formação
contínua, do conhecimento e do respeito pelas limitações impostas pelo desenvolvimento pessoal, estruturação da personalidade
e saber de cada profissional.
v
Salientava
as funções sociais da Psicologia, aplicada em prol do bem-estar da coletividade, vedado o uso mercantilista,
desrespeito à privacidade, sigilo, confidencialidade, títulos impróprios,
desvio de pacientes, cumplicidade com o exercício ilegal e uso de técnicas
hipnóticas interrogatórias.
v
Foi
elaborado na época da ditadura militar onde imperava o desrespeito pelos
direitos humanos, portanto era preciso salientar essa preocupação no Código de
Ética mas de forma sutil, para não ser vetado.
v
Código de Ética Profissional do Psicólogo de
1979
v
Reformulado
no contexto político da ditadura militar.
v
Ocasião
da comemoração do centenário da psicologia como ciência comportamental.
v
Apresenta
cinco princípios fundamentais e 50 artigos, 10 a mais que o primeiro e
mais alíneas.
v
No
quarto princípio fundamental é salientado o trabalho em equipe.
Código de Ética Profissional do Psicólogo de
1987
v
Apresenta
sete princípios fundamentais, 50 artigos
e uma grande quantidade de alíneas.
v
Expressa
a dificuldade e reflexões ao longo do percurso, de um momento de transição da
ditadura para a redemocratização.
v
É
enfocado o respeito e integridade pelo outro, princípio da benevolência,
importância da formação, da responsabilidade profissional.
v
Acrescenta
a função social do psicólogo por
meio de uma análise crítica da realidade
e da criação de condições que eliminem a
opressão e marginalização.
Código de Ética Profissional do Psicólogo de
2005
v
O atual
código enfatiza sua concepção reflexiva
e norteadora, com a valorização de seus princípios
fundamentais que deveriam embasar a relação psicólogo/sociedade/ciência por perpassar sua prática, independente do campo de atuação.
v
É
composto de sete princípios fundamentais
e 25 artigos (alguns com alíneas).
v
Englobam
as resoluções ao longo dos 18 anos de forma mais clara e abrangente.
v
É
enfocado:
(1) O respeito
pelo outro e por sua integridade;
(2) Promoção da liberdade, dignidade e igualdade;
(3) Psicólogo tem por função social: promover a saúde e a qualidade de vida, promover a
análise crítica das situações e da realidade que o rodeia.
(4) Importância da formação, responsabilidade profissional e aprimoramento pessoal e
profissional.
v
Explicita
em seus artigos a questão do preconceito
racial e sexual.
Capítulo 3
– Princípios Fundamentais da Ética
v
A ética
é a possibilidade de refletir, de se responsabilizar.
v
É uma interiorização das normas ao longo da
vida.
v
As transformações sofridas pela sociedade também
redundam em um questionamento de valores
e dilemas éticos, na tentativa
de se formar um ser humano menos alienado
e manipulado, que possa usufruir
os novos conhecimentos sem perverter a sua liberdade.
v
Os
dilemas éticos estão sempre presentes em situações passíveis de desencadearem
conflitos de interesses. Estes têm acirrado as questões relativas à Bioética na tentativa de preserva a dignidade, possibilidade de escolha e o
respeito pelo outro.
v
Ao
analisarmos o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as Resoluções Complementares
do período de 1996 a 2005 percebe-se que são pautadas nos princípios da Não-Maleficência, Beneficência, Autonomia e Justiça, buscando:
(1) Minimizar os riscos envolvidos em quaisquer
procedimentos;
(2) Maximizando os benefícios;
(3) Respeitando a autonomia, possibilidade de
escolha, individualidade e o tratamento igualitário;
(4) Garantindo condições de sigilo, privacidade
e confidencialidade.
v
Para
tal uma formação acadêmica e pessoal sólida
do psicólogo torna-se indispensável, com a necessidade de:
(1) Fazer diagnósticos (clínicos,
institucionais, sociais);
(2) Reconhecer os limites da técnica proposta e
a potencialidade da situação;
(3) E os próprios limites pessoais e
profissionais;
(4) Necessário que o profissional empreenda um
trabalho pessoal de análise ou psicoterapia;
(5) O instrumento do psicólogo é a sua própria condição egóica – forma como
lida com seus conteúdos internos, sua formação e com o outro (colegas, clientes
e instituição).
v
Princípio da Não-maleficência e Beneficência
(1) Postos nas resoluções sobre o emprego de
técnicas não reconhecidas pela ciência e sobre os procedimentos de pesquisa.
v
Princípio da Autonomia
(1) é respeitado com o estabelecimento do contrato
de trabalho em qualquer modalidade de atuação, esclarecendo os objetivos,
alcances do trabalho proposto e riscos envolvidos.
v
Princípio da Justiça
(1) Quando lutamos pelos Direitos Humanos, das
crianças, jovens, mulheres, idosos;
(2) Quando denunciamos as violações à vida, à
liberdade, às discriminações envolvendo raça, cor, condição social;
(3) Denunciamos condições inadequadas de
prestação de serviços, tratamentos iatrogênicos e desumanos.
v
Declaração de Bioética de Gijón (2000)
(1) Aprovada no Congresso Mundial de Bioética de
Gijón na Espanha.
(2) Afirma que a C&T devem ser compatíveis
com a preservação dos direitos humanos – enfatizando o bem-estar da humanidade
independente do desenvolvimento econômico do país.